DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON FERREIRA DA S… — HC HC 1005638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente nos autos de investigação que apurava a suposta prática de homicídio, tendo sido a custódia posteriormente revogada, com a fixação de medidas cautelares alternativas.
- Acolhendo representação da autoridade policial, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, restando o paciente denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 0800121-68.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente nos autos de investigação que apurava a suposta prática de homicídio, tendo sido a custódia posteriormente revogada, com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Acolhendo representação da autoridade policial, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, restando o paciente denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 19/24.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 271/279).
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fato novo para justificar a prisão preventiva, destacando a falta de contemporaneidade da segregação.
Aduz que os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar foram os mesmos utilizados pra imposição da prisão temporária, em nítido constrangimento ilegal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que o paciente não possuía ciência acerca da prática do crime em questão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 313/314.
Parecer do MPF às fls. 334/340.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida
[trecho intermediário suprimido]
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.