DECISÃO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA (em cau… — HC HC 1005639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA (em causa própria), em face de decisão anteriormente proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a oito anos de reclusão pelo crime de estupro e já cumpriu em definitivo suas penas.
- Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que as questões em discussão consistem em saber: I) se houve ofensa ao princípio do juiz natural;
- II) se houve nulidade no acórdão do Tribunal de origem;
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3465, 3372, 10623, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA (em causa própria), em face de decisão anteriormente proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a oito anos de reclusão pelo crime de estupro e já cumpriu em definitivo suas penas.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que as questões em discussão consistem em saber: I) se houve ofensa ao princípio do juiz natural; II) se houve nulidade no acórdão do Tribunal de origem; III) se a prisão preventiva pode ser utilizada como causa de suspensão da prescrição da pretensão executória; IV) e se a prescrição está amarrada à peia da preclusão.
Aduz que "A r. decisão agravada haverá que ser reformada, pois deixou de enfrentar as questões centrais da impetração, perpetuando o constrangimento ilegal a que o agravante está sendo submetido há mais de 26 anos não por ter praticado crime algum, senão por ter ousado se opor ad nauseam contra autoridades públicas" (fl.140).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 152, e manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental em habeas corpus, às fls. 165-170.
Certidão de decurso do prazo para a Defensoria Pública do Pará, à fl. 163.
É o relatório. DECIDO.
O presente agravo regimental não reúne condições de prosperar.
Conforme a certidão de fl. 163, decorreu o prazo para manifestação da Defensoria Pública do Estado do Pará in albis.
Vejamos:
Certifico que, não obstante o Termo de Ciência juntado à e-STJ fl. 162, até a presente data, não houve manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ quanto ao r. despacho de e-STJ fl. 153.
Observa-se que o agravante atua em causa própria, sem capacidade postulatória, o que é essencial para o presente recurso, mesmo que em um mandamus.
Ademais, reitere-se que, consoante consta na decisão atacada, à fl. 126, a pena privativa de liberdade do agravante já está extinta, não havendo flagrante ilegalidade sanável na presente via.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Determino a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.