ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a apreensão de mais de 450g de maconha.
4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência, uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
do agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, mediante fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta dos delitos imputados, destacando o magistrado a apreensão de elevada quantidade de drogas (mais de 450g de maconha), o uso de arma de fogo em via pública, com disparos em direção à residência de civis, e a reiteração delitiva, já que o investigado possui antecedentes, é reincidente específico em tráfico e egresso do sistema prisional, circunstâncias que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, são aptas a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese, bem como a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.