ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PRÁTICA RECENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
- No que tange às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n.
Resultado indicado
Requer, assim, "o acolhimento do presente agravo interno para que seja revogada a ordem concedida, com o consequente restabelecimento da decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização do exame criminológico" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI N. 14.343/2024. NORMA DE CARÁTER PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, consoante a hipótese dos autos, dado que a Corte de origem apontou o histórico criminal desfavorável do agravante, tendo em vista a prática recente de infração disciplinar grave.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
DANILLO CALVANESE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 36-38, em que concedi, in limine, o habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Para tanto, assere que "a norma trazida pelo artigo 112, §1º, da LEP - com redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - tem natureza exclusivamente processual, pois estabelece providência destinada a disciplinar a instrução do processo de execução para fins de verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão, sem interferir no direito material" (fl. 47).
Requer, assim, "o acolhimento do presente agravo interno para que seja revogada a ordem concedida, com o consequente restabelecimento da decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização do exame criminológico" (fl. 51).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI N. 14.343/2024. NORMA DE CARÁTER PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE
[trecho intermediário suprimido]
do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica" (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021.) .. (HC n. 950.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024.)
Consequentemente, em relação às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, o que não ocorre na hipótese dos autos, dado que o Magistrado de primeira instância se limitou a apontar aspectos alheios à execução da pena.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.