ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELCO ERICK ALVES LOPES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls.
- Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a existência de atos infracionais não é suficiente para o afastamento do benefício (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELCO ERICK ALVES LOPES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 277/280).
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a existência de atos infracionais não é suficiente para o afastamento do benefício (fls. 288/299).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 277/280.
O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi afastado pelo Tribunal de origem com base no seguinte fundamento (fl. 17):
Por outro lado, vislumbro assistir razão o pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena tipificada § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Como cediço, os requisitos para concessão deste benefício são subjetivos e cumulativos, bastando, portanto, a ausência de, apenas, um deles para que o condenado não faça jus à diminuição da sanção.
Prevê o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Ora, após analisar detidamente os autos, não há como conceder
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrido praticou atos infracionais quando de sua adolescência (autos nº 1013568-64.2017.8.13.0024 e nº 0031601-85.2018.8.13.0024), tendo sido a ele aplicadas medidas socioeducativas, tratando-se de indício suficiente de seu reiterado envolvimento com práticas delitivas.
De fato , verifica-se que há dois apontamentos negativos relativos a delitos de furto e receptação, os quais distam a menos de um ano dos fatos apurados no presente processo. Assim, o posicionamento da Corte de origem está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite que o marco temporal de dois anos é suficiente, aliado ao ato praticado, para afastar a minorante. Confiram-se: AgRg no HC n. 849.034/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023; e AgRg no HC n. 814.540/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.