DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE VILELA, contr… — HC HC 1005677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE VILELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/3/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10949, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE VILELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2089228- 78.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/3/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 153):
"PENAL. "HABEAS CORPUS". VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06).
Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, III, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade dos acusados). Paciente que, segundo consta, descumpriu medidas protetivas concedidas no âmbito da Lei Maria da Penha, demonstrando comportamento obsessivo. Contexto a revelar a acentuada periculosidade do agente, com observação da gravidade concreta das condutas, surgindo necessária a garantia da ordem pública e impossível, por ora, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a mensagem enviada à vítima foi apenas um pedido de desculpas e contesta a suspeita de criação de perfis falsos no Instagram, afirmando que não há provas contra o acusado.
Destaca que o paciente sofre de transtorno bipolar grave, necessitando de internação para tratamento, conforme laudo médico.
Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 172/173.
Informações prestadas às fls. 203/209.
Parecer do MPF às fls. 213/221.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso porque em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da ação penal n. 1500249-76.2025.8.26.0396, em 11/6/2025, sobreveio sentença condenando o ora paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, ocasião na qual foi revogada a prisão preventiva, e expedido alvará de soltura.
Nesse contexto, observa-se a perda superveniente de objeto da presente impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.