DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAKSON OLIVEIRA CARMO em… — HC HC 1005686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAKSON OLIVEIRA CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que, em 24/6/2021, o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- O mandado de prisão foi cumprido em 3/9/2022.
- A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por prazo excessivo e injustificadamente longo, tendo em vista que o mandado de prisão foi cumprido em 3/9/2022, porém, até a data da impetração, não havia previsão para o início da audiência de instrução.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAKSON OLIVEIRA CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que, em 24/6/2021, o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 3/9/2022.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por prazo excessivo e injustificadamente longo, tendo em vista que o mandado de prisão foi cumprido em 3/9/2022, porém, até a data da impetração, não havia previsão para o início da audiência de instrução.
Sustenta que a morosidade na tramitação do processo seria de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, considerando que a citação do paciente, por carta precatória, ocorreu somente em 10/2/2025 e, ainda, que o processamento foi paralisado entre 14/6/2024 e 5/11/2024, para a digitalização dos autos.
Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 223-224), e o Juízo de Primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 235-238).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 240-244).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
em caso de condenação, em especial quando se considera a regra de progressão de regime prevista no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984.
Em suma, ainda que se possa reconhecer a existência de falha no processamento da ação penal, esta não foi determinante para a morosidade do processo, cujo tempo de tramitação ainda se revela proporcional em relação à pena aplicável em prognóstico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém recomendo ao Juízo de primeira instância que examine a possibilidade de antecipar a realização da audiência de instrução, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Comunique-se ao J uízo de primeira instância com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.