ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, ratificada liminar, para substituir a custódia preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo de piso entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos (RHC 117.507/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva.
2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível.
3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus impetrado em favor de ROSILENE ARLINDO FERNANDES DA SILVA e RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, nos quais se pleiteava a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão da paciente Rosilene por prisão domiciliar, com base no art. 318, incisos IV e V, e art. 318-A do
[trecho intermediário suprimido]
benesse não veio acompanhada de motivação idônea.
4. Recurso parcialmente provido, ratificada liminar, para substituir a custódia preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo de piso entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos (RHC 117.507/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019).
Assim, diante do cenário dos autos, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações sufici entes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, de modo que, estando configurado flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício em favor da agravada ROSILENE, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.