DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Pacífico Ribeiro cont… — HC HC 1005690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Pacífico Ribeiro contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Remessa Necessária Criminal n.
- 5010191-41.2024.4.03.6181, que reformou sentença de 1º grau autorizando o cultivo e importação de cannabis para fins medicinais, além da importação de sementes (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Pacífico Ribeiro contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Remessa Necessária Criminal n. 5010191-41.2024.4.03.6181, que reformou sentença de 1º grau autorizando o cultivo e importação de cannabis para fins medicinais, além da importação de sementes (e-STJ fls. 67-84).
O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 338-341).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 347-356).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls. 358-365):
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA) E EXTRAÇÃO DE ÓLEO VEGETAL - FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Pretende o paciente autorização para cultivar até 139 plantas de cannabis por ano e para importar 166 sementes anuais, exclusivamente para fins medicinais, diante do diagnóstico de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Distúrbios do Sono (CID G47), Lesões no Ombro (CID M75) e Dor Crônica (CID R52.2).
Embora concedida em primeira instância, a
[trecho intermediário suprimido]
criminalmente.
No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifei)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer integralmente a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 52-56).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.