ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A prisão preventiva do agravante é necessárias para garantia da ordem pública e está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, notadamente pela movimentação de mais de R$ 150 milhões em centenas de transações, a utilização de empresa como fachada para rifas ilegais e a suposta inserção em organização criminosa com estrutura sofisticada.
- A contemporaneidade das condutas evidencia-se pelas movimentações financeiras recentes, aliadas à apreensão de bens e documentos incompatíveis com a renda declarada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 12351, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. RIFAS ILEGAIS. OPERAÇÃO "FALSAS PROMESSAS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA COMO FACHADA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do agravante é necessárias para garantia da ordem pública e está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, notadamente pela movimentação de mais de R$ 150 milhões em centenas de transações, a utilização de empresa como fachada para rifas ilegais e a suposta inserção em organização criminosa com estrutura sofisticada. A contemporaneidade das condutas evidencia-se pelas movimentações financeiras recentes, aliadas à apreensão de bens e documentos incompatíveis com a renda declarada.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
4. Pedido de extensão da ordem. Não há similitude fático-processual que justifique a extensão de benefício concedido aos corréus, uma vez que o agravante ocupa posição central na engrenagem criminosa e teria movimentado valores superiores aos próprios líderes da organização.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão desta relatoria que não conheceu da impetração de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, mencionando imputações estranhas à denúncia, como tráfico de drogas. Alega inexistência de contemporaneidade dos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
(ID 81151176), Paulo Santos da Silva Júnior figura como o segundo maior movimentador de recursos entre os investigados, com movimentação financeira superior a R$ 150 milhões, além de desempenhar papel central na estrutura da organização criminosa.
Ademais, a investigação indica transações financeiras diretas entre o Paciente e policiais militares, sugerindo possível envolvimento de agentes da segurança pública. Diante desse cenário, restaram afastadas as alegações defensivas, não sendo possível equiparar sua situação à dos demais corréus em liberdade provisória.
Diante desse quadro, conclui-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência que reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de organização criminosa, quando presente risco de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e necessidade de desarticulação do grupo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.