ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3546, 3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Indeferimento de liminar. súmula n. 691 n. do stf. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante, busca pessoal sem fundadas suspeitas, violação de domicílio e uso excessivo de força policial, além de questionar a condição de reincidência do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. No caso, a decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em indícios de autoria e materialidade do crime.
6. A alegação de nulidade da prisão em flagrante e de violação de domicílio não se sustenta, pois a abordagem policial foi motivada por tentativa de fuga e resistência do paciente, além de apreensão de drogas .
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão em flagrante convertida em preventiva, com base em indícios de autoria e materialidade, não caracteriza flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-I; CPC, arts. 1.036 a 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO MARIANO
[trecho intermediário suprimido]
manutenção da medida, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente notória teratologia técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço.
Frise-se, que a medida liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se vislumbra no momento.
Em que pese, os atentos argumentos articulados pelo combativo impetrante, por ora, vislumbro presentes os indícios de autoria e materialidade, que não podem ser desprezados.
Quanto à Petição n. 0533904/2025, rejeito o pedido de afetação para julgamento sob o rito de recurso repetitivo. Isso porque, trata-se de habeas corpus, ação autônoma, e não recurso como prevê o art. 256-I do RISTJ e arts 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria de mérito sequer chegou a ser apreciada pela Corte originária ou por este Tribunal Superior.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.