DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES de decisão do Ministro Pre… — HC HC 1005738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
- Em suas razões, a defesa sustenta a invalidade da busca domiciliar, porque realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
- Defende que a ausência de informação sobre seu direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante prejudicou a oportunidade de exercer sua defesa e de resguardar sua liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa sustenta a invalidade da busca domiciliar, porque realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defende que a ausência de informação sobre seu direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante prejudicou a oportunidade de exercer sua defesa e de resguardar sua liberdade.
Alega que a manutenção de sua segregação processual em sentença encontra- se despida de fundamentação idônea.
Afirma que a ausência de câmeras corporais durante sua prisão impede a documentação objetiva das circunstâncias da prisão e impossibilita a fiscalização adequada das ações policiais, comprometendo a confiança pública na atuação estatal e justificando a necessidade de medidas corretivas imediatas.
Requer o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, a fim de que possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O recurso está superado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi apreciado o mérito do HC n. 1.0000.25.227691-0/000, tendo sido denegada a ordem.
Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Confira-se ainda:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contradecisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. A superveniência do julgamento do mérito do writ ajuizado perante o Tribunal a quo torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no HC 410.646/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2018).
Ademais, a defesa já trouxe nova impetração contra o acórdão referido, no RHC 220.327/MG.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.