DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO AUGUSTO GOMES CARVALHEIRO - condenado … — HC HC 1005740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO AUGUSTO GOMES CARVALHEIRO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao recurso (Agravo de Execução Penal n.
- 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, combinado com o art.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, porque a conclusão prévia do ensino médio não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA.
- Afirma que a finalidade da remição é recompensar o esforço do apenado e promover a reintegração social; defende a compatibilidade entre remição por estudo e por trabalho; requer máxima efetividade ao instituto da remição.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO AUGUSTO GOMES CARVALHEIRO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2025, negou provimento ao recurso (Agravo de Execução Penal n. 0005264-46.2025.8.26.0996) (fls. 56/57; fl. 58).
O impetrante alega violação do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, combinado com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, porque a conclusão prévia do ensino médio não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA.
Afirma que a finalidade da remição é recompensar o esforço do apenado e promover a reintegração social; defende a compatibilidade entre remição por estudo e por trabalho; requer máxima efetividade ao instituto da remição.
Em caráter liminar, pede a imediata determinação da remição pela aprovação no ENCCEJA (fls. 9/10).
No mérito, requer a cassação do acórdão atacado e o deferimento dos dias remidos, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 3º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (fl. 10) - (processo n. 0004752-23.2022.8.26.0041, do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 72/73).
Foram prestadas informações às fls. 79/82.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela concessão da ordem (fls. 87/93).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que ter concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local manteve a decisão que indeferiu a concessão da remição mediante os seguintes fundamentos (fls. 58/62 - grifo nosso):
Consta na Execução 0004752-23.2022.8.26.0041 que o agravante é reincidente e cumpre atualmente a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com previsão de término da pena em 06 de novembro de 2032 (fls. 197/201).
No caso vertente, o agravante, buscando otimizar o seu tempo intramuros e na intenção de melhor absorver a terapêutica prisional, que é proposta pelo Estado, realizou o ENCCEJA 2019 fundamental e 2022 ensino médio consoante os extratos juntados (fls. 242 e 246
[trecho intermediário suprimido]
ter sido aprovado no ENCCEJA.
Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, sem o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, nos termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIM ENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.