ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
- O agravante alega cerceamento de defesa no julgamento monocrático, por ter sido privado da realização de sustentação oral, e violação do princípio da colegialidade.
Resultado indicado
Ademais, observa-se que houve a superveniência do julgamento do mérito da impetração originária, a qual teve a ordem denegada, tendo a defesa impetrado novo habeas corpus nesta Corte Superior, que será examinado oportunamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
2. O agravante alega cerceamento de defesa no julgamento monocrático, por ter sido privado da realização de sustentação oral, e violação do princípio da colegialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.
4. Determinar se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
6. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado.
7. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Julgadora, oportunamente, a análise definitiva". Acrescentou que a concessão da liminar pressupõe a prova pré-constituída de flagrante constrangimento.
Logo, tendo em vista o exposto na decisão agravada, não se vê manifesta situação apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, sem falar que o pro cessamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ademais, observa-se que houve a superveniência do julgamento do mérito da impetração originária, a qual teve a ordem denegada, tendo a defesa impetrado novo habeas corpus nesta Corte Superior, que será examinado oportunamente.
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.