DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAZIMIRO DE MELO MINC… — HC HC 1005777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAZIMIRO DE MELO MINCE AZENHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão temporária do paciente, posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- Não há notícias do cumpriment o do mandado de prisão.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
16): "HABEAS CORPUS - Associação ao Tráfico de Drogas - Prisão temporária - Configuração de hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 7.960/89 - Requisitos verificados - Revogação da medida incabível - ORDEM DENEGADA".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAZIMIRO DE MELO MINCE AZENHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2101638-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão temporária do paciente, posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Não há notícias do cumpriment o do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):
"HABEAS CORPUS - Associação ao Tráfico de Drogas - Prisão temporária - Configuração de hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 7.960/89 - Requisitos verificados - Revogação da medida incabível - ORDEM DENEGADA".
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão do paciente foi baseada em conversas aleatórias com uma suposta testemunha presa por tráfico de drogas, sem qualquer prova que o vincule diretamente ao crime.
Aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que prisão temporária só é cabível durante a investigação policial. Com o encerramento do inquérito e o oferecimento da denúncia, sua manutenção é ilegal, conforme jurisprudência desta Corte.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 98/99.
As informações foram prestadas às fls. 105/117 e 134/166.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos (SP) às fls. 134/135, em 14/8/2025 foi revogada a prisão temporária anteriormente decretada em face do paciente, ocasionando a perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.