DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO JOSE ROCHA DA CO… — HC HC 1005801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO JOSE ROCHA DA CONCEICAO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso preventivamente há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para fevereiro de 2025 e posteriormente adiada para julho de 2025.
- Argumenta que o processo não apresenta complexidade, e que o atraso decorreu exclusivamente da ausência das testemunhas de acusação e de providências a cargo do próprio Estado, sem qualquer contribuição da Defesa para a demora.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO JOSE ROCHA DA CONCEICAO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0804420-77.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
A impetrante sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso preventivamente há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para fevereiro de 2025 e posteriormente adiada para julho de 2025.
Argumenta que o processo não apresenta complexidade, e que o atraso decorreu exclusivamente da ausência das testemunhas de acusação e de providências a cargo do próprio Estado, sem qualquer contribuição da Defesa para a demora.
Ressalta que a interdição do prédio do Fórum não poderia justificar o reagendamento tão dilatado da audiência, especialmente considerando que audiências de réus presos estavam autorizadas a ocorrer por videoconferência. Destaca que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, reconhecendo o excesso de prazo e sugerindo, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar que prazos desproporcionais de prisão preventiva em processos sem complexidade violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, por se tratar de evidente coação ilegal à liberdade de locomoção.
Liminar indeferida às fls. 301/304.
Informações prestadas às fls. 316/320.
Parecer ministerial de fls. 336/337 opinando pela prejudicialidade do pedido .
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 316/320, verifica-se que, no dia 03/06/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, 10 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, a prisão cautelar da parte ré, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.