ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que o tema relativo à prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pelo Tribunal Superior.
- A agravante sustenta que o tema foi analisado pela Corte de origem, destacando que o Juízo de primeiro grau já havia proferido decisão motivada indeferindo o pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que o tema relativo à prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pelo Tribunal Superior.
2. A agravante sustenta que o tema foi analisado pela Corte de origem, destacando que o Juízo de primeiro grau já havia proferido decisão motivada indeferindo o pedido de prisão domiciliar.
3. A agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, visando à concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar o pedido de prisão domiciliar, alegadamente não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que veda a supressão de instância.
6. O pedido de prisão domiciliar não foi conhecido nem efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, em razão de decisão superveniente do Juízo de primeiro grau que prejudicou a impetração originária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode apreciar pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.691/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE APARECIDA CAFALCANTE, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 171-175).
Alega a agravante que, diferente do sustentado na decisão impugnada, o tema relativo à prisão domiciliar foi sim analisado pela Corte de origem, ao destacar que o Juízo de primeiro grau "já proferiu decisão motivada através da
[trecho intermediário suprimido]
grau ser superveniente, prejudicando a impetração, in verbis:
"No mais, verifico que, após a impetração, o d. Juízo a quo já proferiu decisão motivada através da qual apreciou e indeferiu o pedido de prisão domiciliar da paciente (fls.222 dos autos de origem, prolatada em 29.03.2025), inclusive considerando sua gestação, oportunidade em que destacou, à unidade carcerária, necessidade de cuidado médico pré-natal. Em seguimento, nada de concreto despontou nos autos a indicar violação de direitos fundamentais da paciente.
Assim, como a decisão que resolveu a pretensão em comento é superveniente ao pleito aqui apresentado, não padece de vícios e não foi impugnada, surge a questão superada e, portanto, de inviável conhecimento, já que prejudicada por perda de seu objeto e, por fim, ausentes indícios de necessidade de providências, ainda que de ofício" (e-STJ, fls. 167-168)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.