DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIR… — HC HC 1005840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/08/2023, por ordem da Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, a partir de fatos investigados em inquérito policial que remonta ao ano de 2021, sendo a prisão posteriormente substituída por medidas cautelares diversas após concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n.
- Entre as medidas impostas, destacam-se proibições de comunicação com investigados e testemunhas, afastamento do cargo de prefeito, proibição de frequentar instalações do Executivo Municipal e recolhimento do passaporte.
- A defesa postulou a revogação das medidas cautelares.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de o réu ausentar-se do município em que reside e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n. 0813344-33.2023.4.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/08/2023, por ordem da Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, a partir de fatos investigados em inquérito policial que remonta ao ano de 2021, sendo a prisão posteriormente substituída por medidas cautelares diversas após concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 852.636/PE, em decisão de 25/10/2023. Entre as medidas impostas, destacam-se proibições de comunicação com investigados e testemunhas, afastamento do cargo de prefeito, proibição de frequentar instalações do Executivo Municipal e recolhimento do passaporte.
A defesa postulou a revogação das medidas cautelares. Porém, o relator do processo indeferiu o pedido, em decisão com data de 20/5/2025 (e-STJ fls. 26/38).
No presente habeas corpus, a defesa alega, inicialmente, que a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente se dá sem base empírica atual, em violação à cláusula rebus sic stantibus do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Sustenta que as medidas cautelares vigem há quase dois anos, período no qual o paciente se manteve colaborativo com as investigações e sem praticar conduta que justificasse sua manutenção. Argumenta, ainda, que não há fatos supervenientes que justifiquem a negativa de flexibilização ou revogação parcial das medidas impostas.
Menciona que, em decisão anterior proferida no HC n. 890.974/PE, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de contemporaneidade dos fatos e cassou parte das cautelares, entre elas o afastamento do cargo eletivo. Argumenta que a persistência de restrições à liberdade de locomoção do paciente, especialmente a proibição de ausentar-se do Estado de Pernambuco sem autorização judicial e o recolhimento do passaporte, são desproporcionais e resultam em violação aos direitos fundamentais, inclusive de seu núcleo familiar.
Relata que o pedido de revogação ou flexibilização das medidas cautelares foi negado pelo relator da ação penal originária com base em fundamentos já superados e sem relação direta com o paciente, como fatos atribuídos a familiares e conjecturas quanto ao risco do sistema bancário suíço. Requer, em caráter liminar, a suspensão das medidas ou, ao menos, a flexibilização daquelas que impedem o paciente de acompanhar sua filha menor de idade em viagem educacional à Suíça, no período de
[trecho intermediário suprimido]
serem as medidas cautelares estabelecidas adequadas e suficientes para resguardar a colheita da prova e a eventual aplicação de pena, não indicou elementos concretos dos autos para demonstrar a necessidade de se impedir o deslocamento do réu para outras cidades e a sua saída do domicílio nos períodos em que não desempenha a atividade laboral.
5. Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de o réu ausentar-se do município em que reside e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
(RHC n. 111.074/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte a ordem tão somente para afastar a medida cautelar de proibição de se ausentar do Estado de Pernambuco por tempo superior a 7 dias sem prévia comunicação ao juízo, mantendo as demais medidas cautelares aplicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.