ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso.
- No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso.
2. No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos.
3. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias exigiria análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória.
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. A questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER GUIMARÃES PEREIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 25 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão
[trecho intermediário suprimido]
ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DO RÉU DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.