ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal.
4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
HUDSON JOSE DE SOUSA agrava contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.