DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLAME NASCIMENTO DA… — HC HC 1005883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento d o Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, após o relaxamento do flagrante, o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento d o Habeas Corpus Criminal n. 0829193-37.2024.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que, após o relaxamento do flagrante, o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. M O D U S O P E R A N D I . P E R I C U L O S I D A D E D O AGENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de excesso de prazo da custódia cautelar e da existência de parecer favorável do Ministério Público à revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva justifica a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo da prisão preventiva deve ser analisado à luz do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A instrução processual não apresenta desídia por parte do juízo processante, visto que a denúncia foi oferecida em outubro de 2024 e recebida em dezembro de 2024, momento em que a prisão foi reavaliada e mantida com base na gravidade dos fatos e na periculosidade do agente.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime - tentativa de homicídio qualificado mediante emboscada, com seis disparos contra a vítima - justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
6. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão não vincula o juízo, sobretudo diante da superveniente decisão que reafirmou a necessidade da custódia cautelar ao receber a denúncia.
7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.