ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Homicídio Tentado. fundamentação idônea. gravidade concreta. ordem pública.
- Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Tentado. fundamentação idônea. gravidade concreta. ordem pública. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. Excesso de Prazo. não configurado. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de homicídio tentado, sob alegação de ausência de fundamenta ção concreta e excesso de prazo na formação da culpa.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, e que há excesso de prazo, pois, após nove meses de prisão, não houve audiência de instrução e julgamento. Argumenta pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante; e (ii) verificar se a decretação da custódia cautelar foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada idônea para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu seis disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de emboscada.
5. O excesso de prazo foi afastado, considerando que o processo vem recebendo andamento regular, sem desídia estatal, e que restou justificado o tempo necessário para a instrução probatória.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacificado.
7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na
[trecho intermediário suprimido]
do juízo em promover o andamento célere do processo.
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta delituosa e à periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração, inviabilizando medidas cautelares alternativas.
6. A análise do caso não indicou negligência injustificável na condução processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. ORDEM DENEGADA
(HC n. 803.198/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifos nossos).
Por fim, cumpre esclarecer que o parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.