ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Posteriormente, a Corte de origem julgou ausente interesse recursal, pois o pleito já havia sido acolhido em primeira instância (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TUANE SILVA DA COSTA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da defesa e da acusação, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18:
APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação por ofensa ao artigo 157, § 3º, Incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. I) Davina e Tuane: 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima; II) Marcelo: 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminares. Não há se
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu na situação dos autos.
Por fim, como antes analisado, a mencionada ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não prospera, tendo em vista que a correção do erro no cálculo dosimétrico foi realizada pela Magistrada singular após a apelação interposta pelo Ministério Público com esse propósito (e-STJ fls. 22 e 117/127). Posteriormente, a Corte de origem julgou ausente interesse recursal, pois o pleito já havia sido acolhido em primeira instância (e-STJ fl. 26):
Do recurso ministerial.
Pugna o Ministério Público pela reforma parcial da sentença para fins de retificação de erro no cálculo das penas dos réus, quando da exasperação das reprimendas pela aplicação do concurso formal entre as infrações penais.
Contudo, o apelo ministerial carece interesse recursal, diante da decisão lançada no indexador 122829760 PJe.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.