ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art.
- O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de Teses. Ausência de Elementos Novos. AGRAVO REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos.
4. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias.
2. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não
[trecho intermediário suprimido]
quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3 . Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.