DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Vieira Gomes contra… — HC HC 1005888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Vieira Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em revisão criminal.
- Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso de apelação, a sentença foi mantida.
- Irresignado, insistindo na suscitação da mesma ilegalidade aduzida em fase de conhecimento, qual seja, a condenação sem a devida apreensão da droga (materialidade) que pudesse ser ligada ao ora paciente, foi apresentada a Revisão Criminal, sob o fundamento de estar contrária às provas constantes nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Fábio Vieira Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em revisão criminal.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Interposto recurso de apelação, a sentença foi mantida.
Irresignado, insistindo na suscitação da mesma ilegalidade aduzida em fase de conhecimento, qual seja, a condenação sem a devida apreensão da droga (materialidade) que pudesse ser ligada ao ora paciente, foi apresentada a Revisão Criminal, sob o fundamento de estar contrária às provas constantes nos autos.
A ação revisional não foi conhecida em decisão monocrática. Interposto agravo regimental, foi desprovido.
Nesse contexto, impetra o presente writ insistindo na mesma tese de que resta ausente a materialidade exigida para a comprovação do tráfico de drogas, requerendo a cassação da condenação.
Informações prestadas (E-STJ fls. 697-700)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 704-711).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretende-se, em síntese, a cassação da condenação em razão da suposta ausência de materialidade.
Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 657-671) foi ementada da seguinte forma:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3 . Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1781796 DF 2020/0286181-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.