DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como au… — HC HC 1005897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 11 de março de 2021, isto é, permaneceria em meio aberto, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS.
- Passado mais de um ano sem intercorrência, foi requerida a extinção da medida de segurança, nos termos do art.
- Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o manteve em medida de segurança, determinando que se aguardasse nova perícia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 7793
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 11 de março de 2021, isto é, permaneceria em meio aberto, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Passado mais de um ano sem intercorrência, foi requerida a extinção da medida de segurança, nos termos do art. 97, par. 3º, do CP. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o manteve em medida de segurança, determinando que se aguardasse nova perícia. Foi interposto agravo em execução, mas o tribunal de origem desproveu o recurso.
Salienta a defesa do paciente que é ilegal a exigência de novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional.
Com base nesses argumentos, requer a defesa do paciente a concessão da ordem para declarar-se extinta a medida de segurança.
Juntadas aos autos as informações do juízo de primeiro (fls. 332-335) e segundo graus (fls. 341-354).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 358-360).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. ..
(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
É este o caso dos autos porque há
[trecho intermediário suprimido]
em prol da segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024."
(HC 894787/SP - rel. Ministro Sebastião Reis Junior - 6a Turma - j. 26.02.2025 - DJEN 10.03.2025)
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.