DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — HC HC 1005897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 372-378) opostos pela defesa de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- O embargante aponta a ocorrência de contradição , passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 7793
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 372-378) opostos pela defesa de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 363-365).
O embargante aponta a ocorrência de contradição , passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu da impetração.
Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ademais, de acordo com a certidão de fl. 379:
O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 363 teve início em 05/09/2025 e término em 08/09/2025 e a petição n. 840844/2025 (EDcl) foi protocolizada em 09/09/2025.
Portanto, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos.
Ante o exposto, não acolho os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.