ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a denegação do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim, em regime fechado, sob a alegação de agravamento do estado de saúde.
- A defesa alega cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, em razão do julgamento monocrático, e reitera o pedido de concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a denegação do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim, em regime fechado, sob a alegação de agravamento do estado de saúde.
2. A defesa alega cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade, em razão do julgamento monocrático, e reitera o pedido de concessão da ordem.
3. O julgamento realizado pelo relator com fundamento na jurisprudência desta Corte está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e não configura cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão está sujeita a agravo regimental.
4. Conforme entendimento já manifestado pelo colegiado, a concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige comprovação de quadro de saúde grave e que o tratamento médico necessário não pode ser realizado de forma eficiente no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso.
5. Apesar da denegação da ordem, foi recomendado ao Juiz da VEC que solicitasse à unidade prisional informações atualizadas acerca da situação do preso.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ISRAEL GODOY FERNANDES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.
A defesa aponta o cerceamento de defesa e a violação do princípio da colegialidade, pois houve julgamento monocrático da impetração, sem oportunidade de sustentação oral.
Ainda, reitera o pedido de prisão domiciliar durante o regime fechado. Explica que "a unidade prisional prestou informação deficiente, porém, resta claramente demonstrado o agravamento do estado de saúde do agravante, que não mais pode ser submetido ao cárcere. Subsiste ainda, pedido de indulto humanitário, rogando inclusive, pela concessão de ordem de ofício" (fl. 158).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
Federal "veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos" (AgRg no HC n. 878.816/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024).
Como a execução penal é dinâmica, apesar da denegação da ordem, foi recomendado ao Juiz da VEC, por cautela, que solicitasse à unidade prisional informações atualizadas acerca da situação do preso, especialmente quanto a eventual quadro clínico grave que o limite para a realização de atividades básicas da vida ou submissão a condições degradantes no cárcere.
A decisão desta Corte já foi cumprida e eventual piora de saúde será avaliada pelo Juiz de primeiro grau, à luz dos esclarecimentos da equipe médica do presídio. Além disso, consoante a Lei de Execuç ão Penal, o preso tem direito de contratar médico de sua confiança pessoa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.