DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULA BORGES DOS SANTOS c… — HC HC 1005911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULA BORGES DOS SANTOS contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n.
- 5005305-78.2025.4.03.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- INOCORRENCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
- A paciente foi denunciada pela pratica do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULA BORGES DOS SANTOS contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n. 5005305-78.2025.4.03.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. ART. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRENCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A paciente foi denunciada pela pratica do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68 (contrabando de cigarros eletrônicos).
2. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
3. Da denúncia é possível extrair os detalhes da conduta criminosa com todas as circunstâncias fáticas inerentes ao caso, e a conclusão a que chega o Ministério Público, quanto à capitulação dos crimes cometidos pela paciente.
4. Constam nos autos provas da materialidade delitiva, em especial pelo Laudo Pericial Merceológico, no qual consta que os produtos são procedentes da China e sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil. Também há indícios suficientes de autoria que justificam a persecução penal, sendo, assim, a instrução criminal é o locus apropriado para a confirmação ou negação das imputações, inclusive sobre a alegada ausência de violação ao bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando e a ausência de dolo específico.
5. Acrescente-se, ainda, que nesta fase processual, o Juízo não está obrigado a se manifestar de forma exauriente e conclusiva sobre os argumentos lançados pela defesa, porquanto este não seria o momento oportuno.
6. Restou consignado, de forma clara e objetiva, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária da paciente, do que se infere a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.
7. Ordem denegada. (e-STJ, fls. 18-19)
Em seu arrazoado, o impetrante relata que o presente writ tem por objetivo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade
[trecho intermediário suprimido]
pelo crime de contrabando e a ausência de dolo específico." (e-STJ, fl. 18; grifou-se).
Verifica-se, assim, que diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta da paciente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
E, de fato, as alegações defensivas deverão ser elucidadas no curso da instrução criminal, não sendo possível reconhecê-las em sede de habeas corpus, na medida em que pressuporia um exame detido dos elementos de prova, transbordando os seus limites.
Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada à paciente, em princípio, se subsome ao tipo previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.