DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1005913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais, na Exceção da Verdade n.
- Em seu arrazoado, o impetrante explica que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- Alega que a oitiva das testemunhas de defesa foi indeferida, que houve julgamento secreto sem intimação regular do paciente e de sua defesa técnica.
- Cita acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar proferido no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTER MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais, na Exceção da Verdade n. 2000539-65.2024.9.13.0002.
Em seu arrazoado, o impetrante explica que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 214 do Código Penal Militar. Alega que a oitiva das testemunhas de defesa foi indeferida, que houve julgamento secreto sem intimação regular do paciente e de sua defesa técnica.
Cita acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar proferido no HC n. 2000077-80.2025.9.13.0000/MG.
Requer seja reconhecida a nulidade do julgamento prolatado no incidente processual.
Sem pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 124-126).
Peticionando aos autos, a defesa pugna pelo trancamento e nulidade do Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0001, com a absolvição do paciente (e-STJ, fls. 129-151).
É o relatório.
Decido.
Como dito, o impetrante aponta como autoridade coatorao Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais.
De acordo com o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)
Sendo assim, a pretensão da defesa não comporta conhecimento, assim como os pedidos constantes na Petição n. 00723164/2025 (e-STJ, fls. 129-151) no qual o requerente se insurge contra a condenação do paciente, nos autos do Processo n. 2000532-10.2023.9.13.0001, sem apresentar ato coator de tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.