DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO LUIZ DE CARVALHO ASSUNÇÃO, tendo como au… — HC HC 1005916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO LUIZ DE CARVALHO ASSUNÇÃO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá, por incursão no art.
- 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; art.
- 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10918, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO LUIZ DE CARVALHO ASSUNÇÃO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0062761-90.2012.8.13.0040.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá, por incursão no art. 121, § 2º incisos I, III e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; art. 125 c/c art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal e art. 211 c/c art. 61, II, "b", do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, acolheu a preliminar para julgar extinta a punibilidade em relação ao crime de ocultação de cadáver; no mérito, deu parcial provimento ao recurso para julgar extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao delito do art. 125 do Código Penal, restando a condenação referente ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos reclusão, em regime inicialmente fechado.
Contra esta decisão a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Após, houve a interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem. Dessa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (AREsp 2210452/MG).
No presente writ, impetrado em 22/05/2025, o paciente alega constrangimento ilegal, "consubstanciado na condenação por Júri em que houve a apresentação de prova não deliberada previamente e à qual a defesa não obteve acesso durante toda a instrução processual" (p. 4).
Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora.
O Ministério Público Federal manifestou-se, nos seguintes termos: "a) em 1ª preliminar, pelo não conhecimento deste habeas corpus pela ausência de competência originária do STJ para processar e julgar este habeas corpus, substitutivo de recurso especial; b) em 2ª preliminar, pelo não conhecimento deste habeas corpus; o conhecimento da questão pressupõe que o Juiz ou Tribunal possua competência; c) em 3ª preliminar, pelo não conhecimento deste habeas corpus, sob pena de contrariedade ao art. 105, III, "a", "b" e "c", da CF" (P. 230-231).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia trazida ao conhecimento e análise desta Corte diz respeito à nulidade da prova utilizada em plenário pela acusação, ante a violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao cerceamento de defesa, consistente na reprodução dos áudios da interceptação telefônica
[trecho intermediário suprimido]
.
Os áudios das interceptações telefônicas e seu conteúdo não eram portanto ignorados pela defesa. Afastado se encontra destarte o rogo defensivo". (p. 22-23).
Assim, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A impetração, de todo modo, evidencia o propósito de dupla apreciação por esta Corte Superior de questão já analisada e decidida no bojo do AREsp 2210452/MG, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente".
Dessa forma, o pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, nã o conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.