ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar que impede a paciente de se ausentar do país, exceto para o Paraguai.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar que impede a paciente de se ausentar do país, exceto para o Paraguai.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a medida cautelar que impede a paciente de se ausentar do país, salvo ao Paraguai, configura constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta e individualizada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal para concessão de habeas corpus.
4. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e proporcionais à gravidade concreta do fato e à situação subjetiva da paciente, que responde por outros processos criminais.
5. A autorização irrestrita para viajar ao exterior comprometeria a efetividade da persecução penal e configuraria proteção insuficiente aos interesses públicos envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser proporcionais à gravidade do fato e à situação subjetiva do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 4.657/42, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890474, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por PAULA BORGES DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 100-103, que não conheceu da ordem de habeas corpus.
O agravante afirma que a decisão monocrática, ao indeferir o pleito, deixou de reconhecer a ilegalidade da medida cautelar imposta à paciente, consistente na proibição de ausentar-se do país, ressalvada apenas a possibilidade de deslocamento ao Paraguai, onde cursa Medicina.
Sustenta que a paciente é primária, cumpre rigorosamente todas as medidas cautelares, mantém endereço fixo e comparece a
[trecho intermediário suprimido]
à gravidade concreta do fato e à situação subjetiva da paciente, que responde por outros processos criminais e foi flagrada transportando mercadoria de ingresso proibido no território nacional.
A autorização irrestrita para viajar ao exterior, sobretudo para exercício de atividade cuja licitude e vínculo contratual não foram demonstrados de modo idôneo, comprometeria a efetividade da persecução penal e configuraria proteção insuficiente aos interesses públicos envolvidos.
Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.