ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no HC n. 981.038/MG.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão monocrática seguiu corretamente a orientação estabelecida no HC n. 535.063/SP, reconhecendo inicialmente o não cabimento do writ substitutivo e analisando a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que a exasperação da pena basilar e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado estão devidamente fundamentados.
5. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade, uma vez que " n os termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN ARAÚJO DE OLIVEIRA ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante sustenta que o princípio da colegialidade foi violado, uma vez que o mérito do habeas corpus não foi submetido ao julgamento do colegiado, o que poderia ter resultado em uma decisão diferente.
Afirma que
[trecho intermediário suprimido]
causa especial de diminuição, nessas condições, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que permite sua recusa quando presentes elementos concretos demonstrando habitualidade na prática delitiva.
Por fim, não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade, uma vez que, " n os termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.