DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EFLAY VITOR SILVA SANTOS … — HC HC 1005963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EFLAY VITOR SILVA SANTOS e THIAGO DE OLIVEIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Eflay Vitor Silva Santos e Thiago de Oliveira Dias, acusados de associação para tráfico de drogas.
- A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, após investigação que revelou associação estável para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EFLAY VITOR SILVA SANTOS e THIAGO DE OLIVEIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 39):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Eflay Vitor Silva Santos e Thiago de Oliveira Dias, acusados de associação para tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, após investigação que revelou associação estável para o tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a não caracterização do delito como hediondo.
III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme artigos 312 e 313 do CPP. 4. A presença de indícios de autoria e materialidade, além da periculosidade dos acusados, justifica a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presença de indícios de autoria e materialidade é suficiente para a manutenção da prisão cautelar.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos pacientes, após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, imputando-lhes a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a decisão, denegando a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa (fls. 38-59).
No presente writ, o impetrante sustenta que há ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que a última mensagem atribuída aos pacientes data de setembro de 2023, e a prisão preventiva foi decretada em abril de 2025, sem indicativos de reiteração criminosa ou risco processual concreto.
Argumenta também a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, que se apoia em referências genéricas à gravidade do delito e suposições de periculosidade, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Destaca ainda que não houve apreensão de drogas ou flagrante delito durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar, e que as provas telemáticas não
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, " a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem." (AgRg no RHC n. 209.390/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Mesmo que assim não fosse, a contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo, como no caso em tela.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.