ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pedido de indulto previsto no Decreto n.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto, pois a soma das penas privativas de liberdade unificadas até 25/12/2023 ultrapassava 12 anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no Decreto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pedido de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto, pois a soma das penas privativas de liberdade unificadas até 25/12/2023 ultrapassava 12 anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no Decreto.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, ao considerar que o somatório das penas do recorrente ultrapassa o máximo previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto n. 11.846/2023, considerando a soma das penas impostas.
III. Razões de decidir
5. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito da declaração do indulto.
6. O inciso II do art. 2º do Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.
7. O recorrente não preenche os requisitos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido no Decreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito da concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. O não preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto impede a concessão do indulto."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023,
[trecho intermediário suprimido]
as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
In casu, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, porquanto, não obstante o paciente tenha preenchido três requisitos objetivos, deixou de atender a última exigência, uma vez que estava cumprindo a reprimenda em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 492.778/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.