ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRESENÇA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO.
Resultado indicado
4.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A controvérsia consiste em definir se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, deve ser considerado o somatório das penas unificadas ou se é possível a análise individualizada de cada condenação.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observados os requisitos previstos no decreto. Precedentes.
3. No caso concreto, o paciente foi condenado a 39 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três roubos e um latrocínio. O juízo de execução e o Tribunal estadual indeferiram o pedido de indulto, por entenderem que a pena unificada afasta o benefício, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em favor de EVERSON DE SÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo (três vezes) e latrocínio, previstos nos arts. 157 e 157, § 3º, II, do Código Penal.
A acusação insiste em: a) que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina expressamente a soma das penas unificadas para a análise dos requisitos do indulto, de modo que não cabe interpretação que permita a consideração individualizada de cada condenação; b) que a decisão agravada, ao afastar a aplicação do referido dispositivo e admitir a análise separada das penas, incorreu em indevida restrição da competência constitucional do Presidente da República para estabelecer os critérios do
[trecho intermediário suprimido]
grave ameaça, devem ser somadas" (fl. 18).
Entretanto, a esse respeito, urge consignar que " a análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto" (AgRg no HC n. 886.892/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.)
Em relação ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, destacou o Superior Tribunal de Justiça que:
a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto
(HC n. 944.801/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T, DJe de 17/2/2025, destaquei.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.