DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MESAQUE PEREIRA GOMES… — HC HC 1005990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MESAQUE PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/2/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e inadequada, uma vez que o próprio Ministério Público requereu a liberdade do acusado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MESAQUE PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008457-45.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/2/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE DESFERIU UMA FACADA CONTRA O PEITO DA VÍTIMA, SEU SOGRO, IDOSO (SESSENTA E SETE ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS), E POR MOTIVO FÚTIL, EIS QUE A VÍTIMA TERIA PEDIDO PARA O PACIENTE SE RETIRAR DO LOCAL, POR ESTAR DISCUTINDO COM A FILHA DO AGREDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUE ATINGIU O BEM MAIS VALIOSO MAIS VALIOSO PROTEGIDO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (A VIDA). RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROLATADA. JULGAMENTO DO PACIENTE POR SEUS PARES QUE SE APROXIMA. PRUDÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e inadequada, uma vez que o próprio Ministério Público requereu a liberdade do acusado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que a decisão de manter a prisão preventiva foi tomada de ofício, sem pedido acusatório, violando o sistema acusatório e a imparcialidade do juízo.
Aduz que a prisão preventiva tem caráter excepcional e que não há elementos concretos que indiquem perigo no estado de liberdade do réu, considerando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Argui que a gravidade do crime em abstrato não justifica a prisão preventiva e que a decisão de pronúncia não enseja recolhimento automático do acusado à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 90/92).
As informações foram prestadas às fls. 95/98 e 136/140.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 144/149).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Segundo informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, referentes à Ação Penal n. 0031306-42.2024.8.19.0001, foi proferida sentença condenatória em 23/7/2025, impondo ao paciente a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com revogação da prisão preventiva e aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal - CPP , circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.