DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE, a… — HC HC 1005997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 2105274-45.2025.8.26.0000.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
- Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 2105274-45.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (e-STJ fls. 14-28).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, e que as condições pessoais favoráveis do paciente não justificariam a manutenção da custódia. Ademais, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e a possibilidade de participação virtual em audiência de instrução, argumentando que o paciente foi considerado foragido sem ter sido intimado para prestar esclarecimentos (e-STJ fls. 3-13).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 151-152), sendo prestadas informações (e-STJ fls. 166-229).
O impetrante pediu a desistência do pedido de participação na audiência, requerendo a tramitação do feito em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 232). O pedido foi homologado (e-STJ fl. 236).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 240-244).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A
[trecho intermediário suprimido]
concreta do agente, evidenciada pela gravidade dos delitos e pela fuga, sobrepõe-se às eventuais condições pessoais favoráveis, tornando incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas para a situação fática apresentada.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais se mostram devidamente fundamentadas e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e, especialmente, de sua condição de foragido.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.