ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, razão pela qual não é possível se conhecer do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDDEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, razão pela qual não é possível se conhecer do pedido.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante não apresenta ilegalidade, pois a medida foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de que o agravante ocupa posição de destaque em organização criminosa armada.
4. A situação do agravante não se equipara à dos corréus cuja prisão preventiva foi revogada, uma vez que estes são idosos e não exerciam função de igual relevância na organização criminosa.
5. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR FERREIRA MACHADO contra a decisão de fls. 322-328, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, diversamente do que consta da decisão agravada, os corréus cuja prisão preventiva foi revogada também são acusados de integrar a organização criminosa, motivo pelo qual a respectiva decisão deveria ser estendida ao agravante.
Alega que, além das declarações do colaborador, não haveria indícios do concurso do agravante na organização criminosa.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
cuja prisão preventiva foi revogada, uma vez que, como mencionado na decisão que indeferiu o pedido de extensão ao agravante, os ditos corréus são idoso s e não exerciam função tão destacada na organização criminosa em questão, o que diverge da situação do agravante.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.