ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS.
- A progressão ao regime aberto requer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao juízo das execuções analisar, com base no caso concreto, a demonstração de mérito do condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A progressão ao regime aberto requer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao juízo das execuções analisar, com base no caso concreto, a demonstração de mérito do condenado.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram que a prática de faltas disciplinares, mesmo não recentes, constitui indicativo relevante de ausência do requisito subjetivo, sobretudo quando demonstrada a reiteração delitiva, a periculosidade e o destemor do apenado.
3. Conforme o entendimento desta Corte, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
4. Vigora na execução penal o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida quanto à efetiva recuperação do apenado, deve prevalecer o interesse da coletividade.
5. Assim, o histórico de faltas disciplinares, aliado à gravidade do crime praticado e ao comportamento reiterado do apenado, legitima o indeferimento da progressão de regime no presente caso, independentemente da realização de exame criminológico, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE BARROS SILVA, em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. O pedido de progressão de regime ao aberto foi formulado sob alegação de preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Acerca do pedido subsidiário de determinação de exame criminológico, as instâncias de origem sequer analisaram esta possibilidade. Isso, porque, ainda que fosse realizado o exame e ele resultasse favorável ao apenado, o histórico de infrações disciplinares, conforme explicado, já é o bastante para justificar o indeferimento da progressão de regime.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.