ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
- RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a agravante recebeu parcelas do Programa Bolsa Família durante período em que exercia cargo público, omitindo a renda familiar e sua condição socioeconômica, configurando o dolo específico exigido pelo art. 313-A do Código Penal.
2. O conjunto probatório, constituído por depoimentos, documentos oficiais e registros bancários, corrobora a materialidade e a autoria delitiva, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. A pretensão absolutória fundada na alegação de ausência de dolo ou insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGIANE PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A agravante foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
No âmbito do referido Tribunal, foi interposto recurso de apelação, no qual a defesa reiterou ausência de dolo específico, insuficiência probatória para a condenação e ausência de comprovação de que a ré tenha sido a responsável pela inserção ou adulteração dos dados no sistema. Alegou ainda a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e realização de perícia técnica. O Tribunal rejeitou os argumentos, entendendo comprovado o recebimento indevido do benefício, bem como a omissão de informações essenciais pela acusada, ratificando a sentença
[trecho intermediário suprimido]
pretendida pela defesa implica necessariamente incursão aprofundada no acervo probatório, providência inviável na via eleita. No ponto, por óbvio, deve a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa, o que efetivamente não foi feito a contento no recurso em exame.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.