ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de posse de arma de fogo em residência compartilhada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Alegação de posse de arma de fogo em residência compartilhada. Reexame de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante sustenta que a arma de fogo apreendida estava em local de uso comum de uma residência compartilhada por pessoas imputáveis e com antecedentes criminais, alegando ausência de provas suficientes para atribuir a posse ao agravante.
3. Decisão monocrática manteve o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões que demandem reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar a autoria do crime de posse de arma de fogo, considerando que a arma foi encontrada em local de uso comum de uma residência compartilhada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável sua utilização para discutir autoria ou materialidade de crime, quando estas dependem de análise aprofundada de provas.
6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela ciência do agravante acerca da existência da arma de fogo em sua residência, não havendo elementos que indiquem que a arma pertencia exclusivamente à esposa do agravante.
7. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso, pois não houve falha na produção de provas pela acusação, sendo robusto o conjunto probatório que vincula o agravante ao delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável sua utilização para discutir autoria ou materialidade de crime.
2. A análise de autoria e materialidade de crime deve ser realizada com base no conjunto probatório produzido nas
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
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5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, produzida em juízo, e indiciária, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da ciência do paciente acerca da arma em sua residência, não havendo qualquer elemento que indique pertencer exclusivamente à sua esposa, como alega. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.