DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON DE ALMEIDA contra o acórdão proferido … — HC HC 1006089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON DE ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, em que foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao apelo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando o acórdão assim ementado (fls.
- Não acolhimento das preliminares e não provimento do recurso defensivo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON DE ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502569-56.2023.8.26.0530.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 34-52).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, em que foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao apelo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando o acórdão assim ementado (fls. 57):
Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não acolhimento das preliminares e não provimento do recurso defensivo. A fundamentação está adequada, para rejeição dos embargos de declaração, e para chegar-se à condenação. Não há violação de domicílio. Consentimento do(a) morador(a), nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havia crime em andamento. Prisão e apreensão efetivadas em conformidade com os ditames constitucionais e legais. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base pode ficar 1/5 acima do mínimo legal, diante dos antecedentes criminais (receptação, autos n 0001303-87.2012.8.26.0597, fls. 182/183), e da razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, tendo-se seis (6) anos de reclusão e seiscentos (600) dias-multa. Na segunda fase, o recorrente é reincidente (receptação, autos nº 0005017-55.2012.8.26.0597, fls. 183), registrando uma condenação definitiva apta a caracterizar a recidiva, assim, majora-se a pena em mais 1/6, tendo-se sete (7) anos de reclusão e pagamento de setecentos (700) dias-multa. Na terceira fase, em razão da reincidência não é possível incidir a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo. A pena é final, pois mais nada a altera. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica. Regime que não se modifica, inicial fechado. Inviabilidade da substituição das penas corporais por restritivas de direitos, bem como a concessão de "sursis", ausentes os seus pressupostos. Manutenção da prisão.
No presente writ, sustenta a defesa que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, pois a confissão extrajudicial foi utilizada para fundamentar a condenação, devendo ser considerada para atenuar a pena e que deveria ser compensada com a agravante de reincidência.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.