ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea e suficiente, conforme os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Na impetração originária, pleiteou-se a revogação da custódia preventiva, com substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP, ao argumento de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados da filha menor de 4 anos de idade. Subsidiariamente, pleiteou-se a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na estruturação da associação criminosa, deve ser substituída por prisão domiciliar, com base na alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua filha menor.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva do agravante foi decretada e mantida com fundamentação suficiente, ancorada na gravidade concreta da conduta imputada, na estruturação da associação criminosa e na reiteração delitiva evidenciada nos autos.
6. A jurisprudência desta Corte admite que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi qualificado sejam aptos, por si sós, a justificar a segregação
[trecho intermediário suprimido]
outros responsáveis aptos a prestar-lhe assistência, razão pela qual não se configura o requisito legal indispensável à concessão da benesse.
No que se refere à alegada violação do princípio da colegialidade, ressalto que a atuação monocrática do relator está autorizada pelo art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, quando a matéria for manifestamente improcedente ou inadmissível, como ocorre na espécie. Ainda que se alegue a complexidade da discussão, a matéria já foi amplamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, com decisão fundamentada e compatível com a jurisprudência da Corte.
Ademais, esclareço que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.