ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando deficiência da defesa técnica anterior que resultou na perda do prazo recursal e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Deficiência de defesa técnica. Nulidade processual. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando deficiência da defesa técnica anterior que resultou na perda do prazo recursal e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica anterior, que resultou na perda do prazo recursal, configura nulidade processual capaz de justificar a reabertura do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de cognição pela Corte estadual impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões de instâncias ordinárias configura usurpação da competência do Tribunal de origem.
5. O reconhecimento de nulidades no processo penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
6. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não é suficiente para demonstrar prejuízo ou configurar nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A discordância da atual defesa com a estratégia da defesa anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b"; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.203/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 551.330/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALBERTO TAVARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em seu arrazoado, o agravante alega que
[trecho intermediário suprimido]
expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
8. Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; grifou-se.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.