ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem para aplicação do princípio da insignificância ou afastamento da qualificadora.
- A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ou afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agravante.
Resultado indicado
Ao final, [trecho intermediário suprimido] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem para aplicação do princípio da insignificância ou afastamento da qualificadora.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ou afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, tornando incompatível a aplicação do princípio da insignificância.
4. A habitualidade e reiteração delitivas demonstram a real periculosidade social da ação do agravante e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento criminoso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.945/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2024; STF, HC 84.412/SP.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ NUNES DE LIMA contra a decisão monocrática, fls. 401-407, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta a concessão da ordem para aplicação do princípio da insignificância ou afastamento da qualificadora.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Sustenta o agravante ser necessária a reforma da decisão para se reconhecer a atipicidade da conduta ou, ao menos, a ilegalidade da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9 /2023, DJe de 15/9/2023)
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Em que pese o inconformismo da Defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.