ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Revogação indeferida. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando "fishing expedition".
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para a prisão.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.
7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se no acórdão impugnado que tais matérias não foram apreciadas em razão de já terem sido analisadas em habeas corpus anteriormente lá impetrado - fl. 18.
Assim, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.