ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJSP no julgamento de revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas.
- O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 9/5/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJSP no julgamento de revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 9/5/2019. Revisão criminal foi julgada improcedente pelo TJSP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme decisão do STF no Tema 506.
III. Razões de decidir
4. A materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas por meio de relatórios de investigação, depoimentos de testemunhas e apreensão de drogas e dinheiro.
5. A decisão do STF não se aplica ao caso, pois há provas suficientes de tráfico, incluindo mensagens que indicam mercancia e apreensão de quantia significativa em dinheiro.
6. A desclassificação do delito demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condição de usuário não exclui a de traficante. 2. A presunção de uso pessoal é superada por provas de tráfico. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal requer análise das circunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso especial se demandar reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 e 33; Código de Processo Penal, art. 621, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.
RELATÓRIO
ALAN BRITO DE ARAÚJO agrava contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
[trecho intermediário suprimido]
para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 996.841/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada, ante a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.