ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final para 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 93/96) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 85/88), que, embora tenha acolhido os embargos declaratórios, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CALEBE SOUSA RODRIGUES, diante da ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para fixar o regime inicial fechado, uma vez que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, nas circunstâncias do crime e por ser o crime equiparado a hediondo, o que contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (e-STJ, fl. 93).
Argumenta, ainda, que esta Corte, ao analisar o habeas corpus aqui impetrado, incorreu em ilegalidade ao utilizar a reincidência do ora agravante para justificar o recrudescimento do regime, já que tal fundamento não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias.
Pleiteia, assim, seja reconsiderada a
[trecho intermediário suprimido]
em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final para 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC n. 302.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
Assim, não há se falar em acréscimo de fundamentação, uma vez que o juízo sentenciante claramente se valeu da reincidência do paciente ao fixar o regime inicial mais gravoso, em consonância com o posicionamento adotado pela jurisprudência desta Corte.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.