ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1006256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.161).
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.161). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem impetrada em favor de sentenciado, condenado a 45 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado, roubo simples e furto, cuja decisão de primeiro grau havia concedido o livramento condicional. O Tribunal de origem cassou o benefício, considerando a gravidade dos delitos praticados, bem como o histórico de 2 faltas disciplinares médias e 8 faltas graves durante a execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do sentenciado, marcado por diversas faltas disciplinares graves, afasta o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal e justifica a negativa do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.
4. A concessão do livramento condicional depende da presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos, cabendo ao magistrado, mediante livre apreciação da prova, avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 meses.
6. O atestado de boa conduta carcerária ou o parecer favorável do exame criminológico não vinculam o magistrado, que pode indeferir o benefício quando o conjunto dos elementos indicar ausência de condições para reintegração social.
7. A prática reiterada de faltas disciplinares graves evidencia a ausência de cumprimento do requisito subjetivo e autoriza a negativa do livramento condicional, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
faltas disciplinares graves, pode justificar o indeferimento do livramento condicional com base no requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de 12 meses imediatamente anterior.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 949.058/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao do recurso em habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.